terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Lei de Criação do Município

MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ

Lei nº 6.163 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de Maracaçumé e da outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO

Art. 1º- Fica criado o Município de Maracaçumé, com sede no Povoado Maracaçumé, a ser desmembrado do Município de Godofredo Viana, subordinado à Comarca de Carutapera.

Art.2º - O Município de Maracaçumé limita-se ao Norte com o Município de Junco do Maranhão e Godofredo Viana, a Leste com o Município de Governado Nunes Freire, a Oeste com o Município de Junco do Maranhão e ao Sul com o Município de Centro do Guilherme.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de GOVERNADOR NUNES FREIRE:

Começa na foz do Igarapé Gepió; afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à montante até a foz do Igarapé Pacová.

b) Com o Município de CENTRO DO GUILHERME:

Começa na foz do Igarapé Pacová, afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à montante até sua nascente do divisor de águas Gurupi-Maracaçumé.

c) Com o Município de JUNCO DO MARANHÃO:

Começa na nascente do Igarapé Pacová, no divisor de águas Gurupi-Maracaçumé; daí segue pelo referido divisor na direção Nordeste até seu ponto de cruzamento com a Rodovia BR-316; daí segue pela referida Rodovia BR-316, na direção do Povoado Cajueiro até seu ponto de interceptação com a estrada Ma-206; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Igarapé Gepió.

d) Com o Município GODOFREDO VIANA:

Começa na cabeceira do Igarapé Gepió; daí segue pelo referido Igarapé à jusante até sua foz no Rio Maracaçumé.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Maracaçumé serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão

CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador

RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL Nº 243 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

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