MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
Lei nº 6.163 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de Maracaçumé e da outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO
Art. 1º- Fica criado o Município de Maracaçumé, com sede no Povoado Maracaçumé, a ser desmembrado do Município de Godofredo Viana, subordinado à Comarca de Carutapera.
Art.2º - O Município de Maracaçumé limita-se ao Norte com o Município de Junco do Maranhão e Godofredo Viana, a Leste com o Município de Governado Nunes Freire, a Oeste com o Município de Junco do Maranhão e ao Sul com o Município de Centro do Guilherme.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de GOVERNADOR NUNES FREIRE:
Começa na foz do Igarapé Gepió; afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à montante até a foz do Igarapé Pacová.
b) Com o Município de CENTRO DO GUILHERME:
Começa na foz do Igarapé Pacová, afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à montante até sua nascente do divisor de águas Gurupi-Maracaçumé.
c) Com o Município de JUNCO DO MARANHÃO:
Começa na nascente do Igarapé Pacová, no divisor de águas Gurupi-Maracaçumé; daí segue pelo referido divisor na direção Nordeste até seu ponto de cruzamento com a Rodovia BR-316; daí segue pela referida Rodovia BR-316, na direção do Povoado Cajueiro até seu ponto de interceptação com a estrada Ma-206; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Igarapé Gepió.
d) Com o Município GODOFREDO VIANA:
Começa na cabeceira do Igarapé Gepió; daí segue pelo referido Igarapé à jusante até sua foz no Rio Maracaçumé.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Maracaçumé serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
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